Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) chamou a atenção de quem tem plano de saúde e se aproxima dos 60 anos. Um desembargador da 12ª Câmara Cível suspendeu, de forma provisória, um aumento de 141,33% na mensalidade de uma beneficiária idosa.

O que aconteceu no caso

A consumidora tinha um plano de saúde individual, contratado antes da Lei 9.656/98 e nunca adaptado às regras que vieram depois. Ao completar 60 anos, a mensalidade passou de R$ 650,13 para R$ 1.568,97.

Segundo ela, o novo valor passou a ocupar cerca de 71% da sua renda média mensal, de R$ 2.194,86. Ela relatou que já tinha pago faturas com atraso para não perder a cobertura e que temia o cancelamento do contrato por inadimplência.

A consumidora entrou com uma ação para rever a cláusula do contrato e pediu também indenização. O pedido de urgência foi negado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Contagem/MG. Ela recorreu ao TJ/MG e, nessa etapa, conseguiu a suspensão do reajuste.

Por que o desembargador suspendeu o aumento

Em uma análise inicial, o magistrado viu indícios de abusividade. Entre os pontos destacados:

  • o aumento foi aplicado logo depois de ela completar 60 anos;
  • não havia demonstração de que o risco assistencial tivesse crescido a ponto de justificar um percentual tão alto;
  • o valor comprometia a renda da consumidora e ameaçava sua permanência no plano.

O desembargador explicou que as regras da Resolução 563/22 da ANS sobre reajuste por faixa etária não se aplicam diretamente a contratos antigos e não adaptados. Esses contratos devem seguir o que foi combinado originalmente.

Mesmo assim, ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, exige alguns requisitos para o reajuste por idade ser válido:

  • previsão no contrato;
  • respeito às normas regulatórias aplicáveis;
  • ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial séria, que sobrecarreguem o consumidor ou discriminem o idoso.

Ele também mencionou que o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe aumentos discriminatórios baseados só na idade, sem justificativa ligada ao aumento do risco.

O Supremo Tribunal Federal ainda discute, no Tema 381 e na ADC 90, se o Estatuto vale para contratos antigos. Como não há decisão definitiva sobre isso, o desembargador usou os critérios do Tema 952 como guia.

O que isso significa na prática

É importante entender os limites da decisão:

  • É uma decisão provisória, tomada antes do julgamento final. Ela ainda pode ser rediscutida e cabe recurso.

  • O desembargador não definiu qual seria o valor correto. Ele disse que, para saber se existe justificativa atuarial, é preciso ouvir as partes e analisar o contrato, que ainda não estava nos autos.
  • Não se trata de uma regra automática para todos os casos. Cada contrato tem suas próprias cláusulas.

Para quem enfrenta situação parecida, a decisão mostra pontos que costumam ser examinados:

  • a data de contratação do plano e se ele foi adaptado à Lei 9.656/98;
  • se o contrato prevê reajuste por faixa etária e como;
  • qual foi o percentual aplicado e se há explicação para ele;
  • o impacto do novo valor na renda e o risco de perder a cobertura.

Guardar o contrato, os boletos, as comunicações da operadora e comprovantes de renda ajuda na análise. Se houver risco de cancelamento por atraso, vale buscar orientação logo, pois cada caso deve ser avaliado individualmente por um profissional.

Fonte: Migalhas.