O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a contribuição previdenciária cobrada de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da venda da produção, no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão foi por maioria. Ela interessa a quem produz no campo, tem empregados e pagou, ou ainda deve, essa contribuição, conhecida como Funrural.
O que o STF decidiu
A cobrança incidia sobre o valor obtido com a comercialização da produção rural. A discussão começou em uma ação de uma associação de frigoríficos. Ela sustentava que a Constituição só permite essa forma de cobrança para o agricultor que trabalha em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Quem tem empregados deveria contribuir com base na folha de salários.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli. Para ele, a lei de 2001 sobre o tema não trouxe todos os elementos necessários para criar o tributo, como fato gerador, base de cálculo e alíquota. Isso violaria o princípio da legalidade tributária. Segundo o ministro, essa falha só foi corrigida pela lei 13.606/18, que fixou a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização. A mesma lei passou a permitir que o produtor pessoa física escolhesse entre contribuir sobre a receita ou sobre a folha de salários.
O Supremo também afastou, para o mesmo período, a responsabilidade de quem compra a produção rural (os adquirentes) de recolher a contribuição.
O que isso pode significar na prática
A decisão tem como foco o período até 2017. Para os anos seguintes, o próprio entendimento do ministro considera que a lei de 2018 supriu a deficiência. Portanto, não se deve concluir que a cobrança atual deixou de existir.
Para quem é empregador rural pessoa física, a decisão pode abrir a discussão de situações como:
- valores pagos sobre a receita da produção em períodos anteriores a 2018;
- débitos antigos ainda cobrados, administrativa ou judicialmente;
- valores descontados na compra da produção, quando o comprador fazia o recolhimento.
Cada situação depende de documentos, do período envolvido e da fase em que o assunto se encontra. Não é possível afirmar, de forma geral, que haverá devolução de valores.
O que ainda está em aberto
O ponto mais sensível é a chamada modulação dos efeitos. Ela define a partir de quando a decisão passa a valer e quais situações antigas são preservadas. Nesta sessão, o plenário decidiu, por maioria, não adotar a modulação, mas deixou aberta a possibilidade de examinar o tema mais adiante.
O ministro Toffoli havia proposto que a decisão valesse apenas a partir do julgamento. Também propôs preservar os fatos anteriores a 2018 cuja contribuição não tenha sido paga, os valores ainda não quitados no programa de regularização tributária rural e os processos em andamento. A justificativa seria a segurança jurídica e o impacto nas contas públicas, diante da possibilidade de pedidos de devolução. Essa proposta não foi adotada nesta sessão.
Isso significa que o alcance final da decisão, principalmente quanto à restituição de valores já pagos, ainda pode mudar. Vale acompanhar a publicação do acórdão e eventual nova discussão sobre a modulação.
Se você é produtor rural com empregados, reúna notas de venda, guias de recolhimento e eventuais notificações. Esses documentos ajudam a avaliar o seu caso com segurança.
Cada caso deve ser analisado individualmente. Procure orientação jurídica antes de tomar qualquer decisão, como deixar de pagar valores ou ajuizar uma ação.
Fonte: Migalhas.