A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 1.230, que o salário pode ser penhorado para pagar dívidas que não são de pensão alimentícia. Isso vale em caráter excepcional e mesmo quando a renda do devedor é inferior a 50 salários-mínimos por mês. A tese é de observância obrigatória pela Justiça comum.

A notícia gera dúvida e preocupação. Por isso, vale entender o que mudou e o que continua igual.

A regra continua sendo a proteção do salário

O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) diz que salários, aposentadorias e outras verbas de natureza remuneratória são, em regra, impenhoráveis. Essa regra não foi alterada.

A própria lei traz duas exceções:

  • a penhora para pagar prestação alimentícia, qualquer que seja a origem;
  • a penhora da parte da remuneração que ultrapasse 50 salários-mínimos mensais.

Com o salário-mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, esse teto equivale a cerca de R$ 81 mil por mês. Para a grande maioria dos trabalhadores, a exceção ficava longe da realidade.

Desde 2018, o STJ já admitia, em decisões pontuais, flexibilizar a proteção para dívidas não alimentares. Mas os critérios variavam entre os tribunais e conforme cada caso. O Tema 1.230 buscou dar uniformidade a essas situações.

O que o STJ definiu

A penhora de salário por dívida comum continua sendo medida excepcional. Para ser admitida, a tese aponta requisitos como:

  • a demonstração de que outros meios de execução se mostraram inviáveis;
  • a preservação de uma subsistência digna para o devedor e sua família.

O relator, ministro Raul Araújo, havia proposto critérios objetivos: um mínimo existencial sempre protegido e um desconto limitado a uma faixa entre 35% e 45% da renda. Prevaleceu, porém, o voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. Ele não fixou percentuais prévios e atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar que a penhora compromete sua subsistência e a de sua família.

Na prática, quem é cobrado em uma execução precisa se manifestar no processo e apresentar provas sobre suas despesas e sua situação financeira. Não há um percentual automático de proteção.

O que isso significa na prática

A penhora depende de ordem judicial específica. Ela deve indicar os parâmetros do desconto e o depósito em juízo. O empregador não decide por conta própria descontar nada do salário.

Recebida a ordem, a empresa deve, em princípio, cumpri-la nos exatos termos. Se houver dificuldade operacional, ela comunica o juízo. Discutir se a penhora é adequada ou se o percentual compromete o sustento é papel do devedor, perante o juiz da execução. Por isso, ignorar a intimação ou deixar prazos correrem pode ser prejudicial.

Também é importante não confundir as situações. O Tema 1.230 trata de dívidas não alimentares na Justiça comum. O Tema 75 do TST diz respeito à execução de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar. São contextos diferentes.

Algumas orientações gerais para quem tem dívida em cobrança judicial:

  • acompanhe o processo e responda às intimações dentro do prazo;
  • reúna comprovantes de renda e de gastos essenciais, como moradia, alimentação, saúde e educação;
  • se houver ordem de desconto, procure orientação para avaliar se o valor preserva o mínimo necessário à sua família;
  • avalie a possibilidade de negociar a dívida antes que a penhora seja determinada.

Cada caso deve ser analisado individualmente, pois o resultado depende das provas e das circunstâncias apresentadas ao juiz. Se você é cobrado judicialmente ou recebeu uma notícia de penhora, uma análise jurídica do processo ajuda a entender as opções disponíveis.

Fonte: Migalhas.