O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou uma sentença e reconheceu a responsabilidade de uma instituição financeira por transações fraudulentas realizadas após o chamado "golpe da troca de cartão" — reafirmando um entendimento cada vez mais consolidado nos tribunais: o banco responde pelos prejuízos, mesmo quando a fraude é praticada por terceiros.
O caso
O consumidor teve o cartão trocado por um golpista e, em seguida, sofreu uma série de transações fraudulentas — compras no crédito, uso de limite especial e uma transferência via Pix — que somaram mais de R$ 16 mil. Em primeira instância, o pedido de reparação havia sido julgado improcedente, sob o entendimento de que a fraude configuraria "fortuito externo", ou seja, um evento estranho à atividade bancária, capaz de afastar a responsabilidade do banco.
O consumidor recorreu, sustentando que esse tipo de golpe é, na verdade, um risco inerente à própria atividade bancária — e que cabia à instituição financeira ter identificado o padrão atípico das transações antes de autorizá-las.
O que diz a lei e a jurisprudência
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço — entendimento reforçado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do CDC aos bancos.
Mais especificamente, a Súmula nº 479 do STJ já pacificou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à própria atividade — o chamado "fortuito interno".
O que o Tribunal decidiu
Ao julgar o recurso, a relatora entendeu que a sentença havia classificado o caso de forma equivocada. Fraudes como o "golpe da troca de cartão", mesmo praticadas por criminosos através de engenharia social, são consideradas fortuito interno — e não fortuito externo — justamente por serem previsíveis e ligadas ao risco da atividade bancária.
A decisão destacou ainda pontos importantes:
- a autenticação por chip e senha não é uma garantia absoluta de segurança, e não afasta, por si só, a responsabilidade do banco;
- o dever de segurança da instituição financeira não se limita a fornecer um cartão com chip e senha — ele inclui monitorar as transações e identificar padrões que fogem do perfil de consumo habitual do cliente;
- no caso analisado, a sequência de compras de valores expressivos em curto espaço de tempo e em locais distintos configurava um padrão manifestamente atípico, que deveria ter acionado os sistemas de segurança do banco;
- não há culpa exclusiva do consumidor quando ele foi vítima de um golpe sofisticado, já que a responsabilidade primária pela segurança das operações é de quem detém os meios técnicos e lucra com a atividade.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal reformou a sentença e condenou o banco a restituir integralmente o valor das transações fraudulentas, com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais — reconhecendo que a angústia de ter as finanças violadas, somada à inércia do banco em resolver o problema administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia.
Por que isso importa
Esse tipo de fraude tem se tornado cada vez mais comum, e muitos consumidores acreditam que, por terem sido "enganados" por um golpista, não têm direito a nada — ou que o banco pode simplesmente alegar que a senha foi usada corretamente para se eximir de qualquer responsabilidade. A jurisprudência tem caminhado justamente na direção contrária: o dever de segurança do banco vai além de senha e cartão, e a omissão em identificar operações suspeitas pode gerar, sim, o dever de indenizar.
Se você foi vítima de fraude bancária e o banco se recusou a ressarcir os valores, é possível buscar orientação jurídica para avaliar seu caso.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica individualizada. Cada caso deve ser avaliado de acordo com suas particularidades.