Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a chamar atenção para a conhecida "ação dos 62%", que envolve servidores da Prefeitura de São Paulo. O ministro Francisco Falcão manteve o direito de um servidor de cobrar do município diferenças salariais ligadas a reajustes devidos a partir de outubro de 1994.

O que foi decidido

A ação coletiva começou com um mandado de segurança apresentado pelo Sindsep, sindicato dos servidores públicos municipais de São Paulo. Nela, foi reconhecido o direito ao recálculo dos salários e aos reajustes devidos desde outubro de 1994. Também ficaram previstos a compensação dos valores já concedidos administrativamente, o registro do direito nos prontuários funcionais e o pagamento das diferenças.

Quando o servidor iniciou a cobrança individual, o município alegou prescrição. Em termos simples, prescrição é a perda do direito de cobrar por demora. O município sustentou que o prazo de cinco anos corria desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 26 de março de 2019. Segundo ele, esse prazo já teria acabado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou o argumento. Entendeu que, naquele caso, para calcular os valores era preciso antes registrar o direito nos prontuários funcionais. Essa providência cabia à administração municipal. O encerramento dessa etapa foi informado em 6 de julho de 2022, no cumprimento coletivo da sentença. Assim, a demora não poderia ser atribuída a inércia do servidor, que aguardava a regularização dos documentos pelo município.

Por que o STJ manteve a cobrança

Em um primeiro momento, o ministro havia dado razão ao município e extinguido a execução por prescrição. Ao reexaminar o caso, mudou de posição e permitiu que a cobrança continuasse.

Segundo a matéria, o município insistiu na contagem do prazo a partir do trânsito em julgado. Também insistiu que registrar o direito e pagar as diferenças seriam obrigações independentes. Mas não rebateu os fundamentos específicos usados pelo tribunal paulista. Por isso, o ministro aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF. Ela impede a análise de recurso que não contesta todos os fundamentos capazes de sustentar a decisão questionada.

O ministro também lembrou que mudar a conclusão do tribunal paulista exigiria rever vários pontos:

  • o acordo celebrado na execução coletiva;
  • a cronologia dos registros funcionais;
  • a documentação disponível;
  • a eventual inércia do servidor.

Esse tipo de revisão esbarra na Súmula 7 do STJ, que não permite reexaminar fatos e provas em recurso especial.

O que isso significa na prática

A decisão trata de um caso concreto. Ela não garante o mesmo resultado a todos os servidores nem a todas as situações semelhantes. Mesmo assim, mostra pontos importantes para quem tem direito reconhecido em ação coletiva:

  • a ação coletiva não costuma encerrar o assunto. Muitas vezes ainda é preciso fazer a cobrança individual dos valores;
  • o prazo para cobrar é tema decisivo. Pode ser discutido quando começa a contar, e isso pode depender das circunstâncias de cada caso;
  • se o cálculo depende de uma providência da administração, como o registro nos prontuários, essa etapa pode ser considerada na análise da prescrição, como ocorreu aqui;
  • a defesa do município precisa enfrentar todos os fundamentos da decisão anterior. Se não fizer isso, o recurso pode nem ser analisado.

Vale cuidado: cada situação tem documentos, datas e etapas próprias. O que serviu para este servidor pode não se aplicar a outro. Quem acredita ter direito vinculado a uma ação coletiva deve reunir documentos funcionais, contracheques e informações sobre o andamento do processo. Uma análise individual, feita por profissional de confiança, ajuda a entender prazos e caminhos possíveis.

Fonte: Migalhas.